Surdez e perda auditiva: como conseguir a aposentadoria da pessoa com deficiência - Taveira Advogados - Advocacia Previdenciária - Especialistas em INSS
Aposentadoria

Surdez e perda auditiva: como conseguir a aposentadoria da pessoa com deficiência


A surdez e a perda auditiva podem permitir a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que a limitação seja de longo prazo e tenha provocado barreiras relevantes na comunicação, no trabalho e na participação social do segurado.

Entretanto, apresentar um diagnóstico de perda auditiva ou um audiograma alterado não garante automaticamente a aposentadoria. O INSS analisa a intensidade da limitação, a data em que ela começou, os períodos de contribuição e os efeitos concretos da deficiência na vida da pessoa.

Também é importante compreender que a aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade total para o trabalho. Ela foi criada justamente para proteger quem trabalhou e contribuiu para o INSS enfrentando barreiras adicionais decorrentes de uma deficiência.

Surdez e perda auditiva são consideradas deficiência?

A deficiência auditiva é uma deficiência de natureza sensorial. Ela pode ser reconhecida quando a limitação da audição, em conjunto com barreiras do ambiente, dificulta a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

A Lei 14.768 de 2023 considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição nas seguintes situações:

  • Surdez unilateral total.
  • Perda auditiva bilateral parcial.
  • Surdez bilateral total.

A legislação utiliza como valor referencial a média de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.

Esse número é uma referência técnica importante, mas o reconhecimento previdenciário não depende apenas do resultado do audiograma. Outros instrumentos devem avaliar como a limitação auditiva interfere na comunicação, na autonomia, no trabalho e na vida social.

A perda auditiva unilateral dá direito à aposentadoria?

A legislação atual reconhece expressamente a surdez unilateral total como deficiência auditiva. Isso significa que a perda completa da audição em apenas um dos ouvidos pode ser considerada para fins de proteção da pessoa com deficiência.

Mesmo assim, o reconhecimento legal da surdez unilateral total não significa concessão automática da aposentadoria. A pessoa ainda precisará cumprir os requisitos de idade ou tempo de contribuição e passar pela avaliação realizada pelo INSS.

A perda auditiva unilateral parcial não aparece de forma expressa na definição específica da Lei 14.768 de 2023. Nesses casos, é necessária uma análise cuidadosa da documentação médica, das limitações apresentadas e da legislação aplicável ao caso concreto.

Qualquer perda auditiva dá direito ao benefício?

Não. Uma perda auditiva leve, temporária ou sem repercussões relevantes na vida da pessoa pode não ser suficiente para o enquadramento previdenciário.

Para a aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário demonstrar a existência de um impedimento de longo prazo. Na regulamentação utilizada para esse benefício, considera-se de longo prazo o impedimento que produz efeitos por pelo menos dois anos de forma ininterrupta.

Além da duração, o INSS avaliará se a perda auditiva, em conjunto com barreiras ambientais e sociais, dificultou atividades como compreender conversas, participar de reuniões, comunicar-se por telefone, receber instruções, estudar, trabalhar ou circular com segurança.

Aposentadoria da pessoa com deficiência não é aposentadoria por incapacidade

Uma dúvida frequente é imaginar que a pessoa com surdez precisa estar impossibilitada de trabalhar para conseguir o benefício. Isso não é necessário na aposentadoria da pessoa com deficiência.

A aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez, exige que o segurado esteja permanentemente incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade.

A aposentadoria da pessoa com deficiência segue uma lógica diferente. Nela, a pessoa pode trabalhar, exercer sua profissão, utilizar aparelho auditivo e manter autonomia, mas enfrenta limitações e barreiras de longo prazo decorrentes da deficiência.

Inclusive, quem se aposenta como pessoa com deficiência pode continuar trabalhando depois da concessão do benefício, observadas as regras previdenciárias gerais.

Quais são as aposentadorias disponíveis para a pessoa com deficiência auditiva?

A Lei Complementar 142 de 2013 prevê duas modalidades principais para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

  • Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.

Cada modalidade possui requisitos próprios. Por isso, antes de protocolar o pedido, é importante comparar as duas possibilidades e verificar qual apresenta a melhor data e o cálculo mais vantajoso.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Nessa modalidade, não existe uma idade mínima obrigatória. O requisito principal é atingir o tempo de contribuição correspondente ao grau de deficiência reconhecido pelo INSS.

Deficiência grave

  • Homem: 25 anos de contribuição.
  • Mulher: 20 anos de contribuição.
  • Carência mínima: 180 contribuições mensais.

Deficiência moderada

  • Homem: 29 anos de contribuição.
  • Mulher: 24 anos de contribuição.
  • Carência mínima: 180 contribuições mensais.

Deficiência leve

  • Homem: 33 anos de contribuição.
  • Mulher: 28 anos de contribuição.
  • Carência mínima: 180 contribuições mensais.

O grau leve, moderado ou grave não é definido apenas pela quantidade de decibéis indicada no exame. O INSS utiliza uma avaliação médica e funcional para analisar o impacto real da deficiência sobre a vida da pessoa.

Por esse motivo, uma perda auditiva classificada como severa em um relatório médico não será necessariamente considerada deficiência grave para fins previdenciários. A classificação clínica da audição e o grau previdenciário da deficiência são análises diferentes.

Se houver dúvida sobre o grau da deficiência ou sobre o tempo necessário, é possível solicitar uma análise previdenciária individual antes de apresentar o pedido ao INSS.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

A modalidade por idade não diferencia deficiência leve, moderada ou grave. O grau não altera a idade mínima, mas a existência da deficiência precisa ser comprovada durante o período exigido.

  • Homem: 60 anos de idade.
  • Mulher: 55 anos de idade.
  • Tempo mínimo: 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
  • Carência mínima: 180 contribuições mensais.

Não basta completar 55 ou 60 anos e apresentar um diagnóstico atual. A pessoa precisa demonstrar que contribuiu por pelo menos 15 anos enquanto já possuía a deficiência.

Essa modalidade pode ser especialmente relevante para quem não alcançou o tempo exigido na aposentadoria por tempo de contribuição, mas já possui a idade mínima e consegue comprovar 15 anos de trabalho com a limitação auditiva.

O que é carência e como ela se diferencia do tempo de contribuição?

A carência é a quantidade mínima de contribuições mensais necessárias para acessar determinado benefício. Para as aposentadorias da pessoa com deficiência, a regra geral exige 180 contribuições.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, a carência pode incluir contribuições realizadas antes do início da deficiência. Entretanto, o tempo reduzido dependerá dos períodos efetivamente reconhecidos como trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Na aposentadoria por idade, além da carência, é obrigatório comprovar pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

Contribuições em atraso, períodos sem registro no CNIS, recolhimentos abaixo do valor devido ou vínculos trabalhistas ausentes podem interferir nessa contagem. Por isso, o extrato previdenciário deve ser revisado antes do requerimento.

Como o INSS determina o grau da deficiência auditiva?

A análise é realizada por meio de uma avaliação biopsicossocial, com participação da Perícia Médica Federal e do Serviço Social do INSS.

A avaliação não se limita à doença ou ao resultado de um exame. Ela considera a interação entre a limitação auditiva, as características pessoais e as barreiras encontradas no ambiente.

O instrumento utilizado para essa finalidade é baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, conhecido como IFBrA. A metodologia está prevista na Portaria Interministerial 1 de 2014.

O que pode ser analisado na avaliação?

  • Capacidade de compreender a fala em ambientes silenciosos ou com ruído.
  • Dificuldade para identificar de onde vêm os sons.
  • Necessidade de leitura labial ou Língua Brasileira de Sinais.
  • Dificuldade para participar de reuniões e atividades em grupo.
  • Limitações para utilizar telefone ou chamadas de áudio.
  • Necessidade de intérprete, acompanhante ou apoio de terceiros.
  • Uso e efetividade de aparelhos auditivos ou implante coclear.
  • Barreiras encontradas na escola, no trabalho e nos serviços públicos.
  • Riscos relacionados à ausência de percepção de alarmes, máquinas ou veículos.
  • Adaptações realizadas no ambiente profissional.
  • Impactos sobre a comunicação, independência e participação social.

A pessoa deve responder às perguntas com clareza e explicar situações reais. Dizer apenas que está acostumada com a perda auditiva pode esconder dificuldades importantes que deveriam ser consideradas na avaliação.

Também não é recomendável exagerar limitações. As informações devem ser coerentes com os laudos, exames, histórico profissional e demais documentos apresentados.

O uso de aparelho auditivo impede a aposentadoria?

Não necessariamente. O uso de aparelho auditivo, implante coclear ou outro recurso de tecnologia assistiva não elimina automaticamente a condição de pessoa com deficiência.

A avaliação deve observar o resultado efetivo do equipamento. Algumas pessoas apresentam boa adaptação, enquanto outras continuam enfrentando dificuldade de compreensão da fala, ruídos, desconforto, falhas de percepção ou barreiras de comunicação.

É recomendável apresentar documentos que demonstrem quando o aparelho começou a ser utilizado, quais foram os modelos adotados, os resultados obtidos e as limitações que permaneceram mesmo após a adaptação.

Como comprovar a data de início da perda auditiva?

A data de início da deficiência é um dos pontos mais importantes do processo. Ela determina durante quanto tempo a pessoa trabalhou e contribuiu na condição de pessoa com deficiência.

Não é necessário que o diagnóstico tenha sido realizado na infância ou no primeiro dia da limitação. Porém, é preciso reunir elementos que permitam ao INSS estabelecer uma data provável para o início da deficiência.

Documentos médicos importantes

  • Audiometrias antigas e atuais.
  • Exames de audiometria tonal e vocal.
  • Impedanciometria.
  • BERA ou outros exames objetivos da audição.
  • Relatórios de médico otorrinolaringologista.
  • Relatórios de fonoaudiólogo.
  • Receitas e comprovantes de aquisição de aparelhos auditivos.
  • Registros de adaptação ou manutenção dos aparelhos.
  • Documentos referentes a implante coclear.
  • Prontuários de hospitais, clínicas e unidades de saúde.
  • Relatórios sobre doenças ou acidentes que causaram a perda auditiva.

Outros documentos que podem ajudar

  • Histórico escolar com registro de adaptações ou dificuldades de comunicação.
  • Comprovantes de atendimento educacional especializado.
  • Registros de utilização de intérprete de Libras.
  • Documentos trabalhistas que indiquem mudança de função.
  • Comunicados internos sobre adaptações no ambiente de trabalho.
  • Exames admissionais, periódicos e demissionais.
  • Programas de conservação auditiva da empresa.
  • Comunicação de acidente de trabalho, quando existente.
  • Mensagens ou documentos que demonstrem solicitação de acessibilidade.
  • Relatórios de terapia ou reabilitação auditiva.

Quanto mais antigo for o período que precisa ser comprovado, maior é a importância de reunir documentos produzidos na época. Um laudo recente pode descrever a condição atual, mas nem sempre consegue demonstrar com precisão quando a deficiência começou.

A Lei Complementar 142 permite o reconhecimento de deficiência existente antes de sua entrada em vigor. Entretanto, os períodos anteriores não podem ser comprovados exclusivamente por testemunhas.

Para organizar a documentação e identificar períodos sem prova suficiente, o segurado pode pedir a revisão do histórico médico e contributivo antes do protocolo.

Surdez congênita e perda auditiva adquirida

A deficiência pode existir desde o nascimento ou surgir posteriormente por doença, acidente, exposição a ruído, uso de medicamentos, envelhecimento ou outras causas.

Nos casos de surdez congênita, documentos escolares, relatórios antigos, acompanhamento fonoaudiológico e registros de uso de Libras podem ajudar a demonstrar que a deficiência já existia antes do início da vida profissional.

Nos casos de perda adquirida, é necessário identificar quando a limitação passou a produzir efeitos duradouros. A data do acidente ou do primeiro exame alterado pode ser relevante, mas o INSS também poderá avaliar a evolução do quadro.

O que acontece quando a deficiência começa depois da filiação ao INSS?

A pessoa não precisa ter ingressado no mercado de trabalho já com deficiência. A perda auditiva pode ter surgido após anos de contribuição.

Nessa situação, o tempo trabalhado antes e depois do início da deficiência será analisado separadamente. A legislação prevê um ajuste proporcional dos períodos.

Por exemplo, uma pessoa pode ter trabalhado durante parte da vida sem deficiência e, após uma doença ou acidente, ter desenvolvido perda auditiva permanente. O período anterior não será simplesmente contado como tempo de deficiência, mas poderá compor a contagem mediante as regras de conversão aplicáveis.

O mesmo ocorre quando o grau da deficiência muda ao longo do tempo. Uma perda auditiva inicialmente leve pode evoluir para moderada ou grave, exigindo a divisão dos períodos e o cálculo proporcional.

O grau da deficiência pode mudar ao longo dos anos?

Sim. A deficiência auditiva pode permanecer estável, evoluir lentamente ou agravar-se de forma significativa.

O INSS deve identificar os períodos correspondentes a cada grau. Para isso, a sequência de audiometrias e relatórios médicos é mais útil do que um único exame recente.

Quando existem períodos leves, moderados e graves, não se utiliza apenas o grau atual para todo o histórico. O tempo deve ser ajustado conforme a duração de cada fase.

Também não é correto presumir que o grau mais elevado reconhecido atualmente existia desde o primeiro diagnóstico. Essa conclusão precisa estar apoiada em documentos.

A perda auditiva causada pelo trabalho muda a aposentadoria?

A perda auditiva pode estar relacionada à exposição contínua a ruído no ambiente profissional. Nesses casos, podem existir diferentes direitos previdenciários, como benefício por incapacidade, auxílio-acidente, reconhecimento de atividade especial ou aposentadoria da pessoa com deficiência.

Esses benefícios possuem requisitos diferentes. A aposentadoria da pessoa com deficiência considera as barreiras e o tempo trabalhado com deficiência. A aposentadoria especial analisa a exposição comprovada a agentes prejudiciais à saúde.

A redução do tempo de contribuição da aposentadoria da pessoa com deficiência não pode ser acumulada, sobre o mesmo período, com a redução decorrente de atividade especial. É necessário calcular qual enquadramento oferece resultado mais vantajoso.

O que conferir no CNIS antes do pedido?

O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra os vínculos de trabalho, salários e contribuições utilizados pelo INSS. Erros nesse documento podem reduzir o tempo de contribuição ou o valor da aposentadoria.

Antes do requerimento, devem ser conferidos:

  • Empregos ausentes no sistema.
  • Datas de admissão ou desligamento incorretas.
  • Contribuições pagas que não aparecem.
  • Salários de contribuição menores do que os efetivamente recebidos.
  • Indicadores de pendência nos vínculos.
  • Períodos como contribuinte individual ou facultativo.
  • Atividades rurais ou períodos em regimes próprios.
  • Benefícios por incapacidade intercalados com contribuições.

Quando houver divergência, podem ser apresentados documentos como carteira de trabalho, contratos, holerites, carnês, guias de recolhimento, certidões e outros comprovantes.

Principais motivos de negativa pelo INSS

  • Audiograma sem identificação do paciente ou do profissional.
  • Laudos recentes sem informação sobre a data de início da deficiência.
  • Ausência de documentos antigos.
  • Resultado auditivo sem demonstração das limitações funcionais.
  • Tempo de contribuição insuficiente.
  • Períodos não registrados no CNIS.
  • Deficiência reconhecida por período menor do que o necessário.
  • Grau previdenciário inferior ao esperado pelo segurado.
  • Inconsistência entre os relatos e os documentos apresentados.
  • Ausência de cumprimento de exigências dentro do prazo informado.
  • Pedido realizado em modalidade inadequada.

Um processo bem organizado deve explicar não apenas qual é o diagnóstico, mas também quando a deficiência começou, como evoluiu e quais barreiras foram enfrentadas em cada período profissional.

O que fazer quando o pedido é negado?

A primeira medida é analisar integralmente a decisão e os resultados da avaliação médica e social. É necessário identificar se o problema está no reconhecimento da deficiência, no grau, na data de início, na carência ou na contagem do tempo.

Dependendo da situação, o segurado poderá apresentar recurso administrativo, cumprir exigências, realizar novo pedido ou buscar a revisão judicial da decisão.

Não existe uma solução única para todas as negativas. Em alguns casos, faltam documentos. Em outros, o problema está na interpretação da avaliação funcional ou na contagem dos períodos.

Antes de escolher a medida adequada, é recomendável analisar a decisão do INSS, o processo administrativo e as provas disponíveis.

FAQ - Perguntas frequentes 

Quem tem perda auditiva pode se aposentar mais cedo?

Sim, desde que a perda auditiva seja reconhecida como deficiência de longo prazo e a pessoa cumpra os requisitos da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.


A surdez unilateral total é considerada deficiência?

Sim. A Lei 14.768 de 2023 inclui expressamente a limitação auditiva unilateral total na definição de deficiência auditiva. O direito à aposentadoria, porém, ainda depende da avaliação biopsicossocial e dos requisitos contributivos.


A perda parcial em apenas um ouvido dá direito?

A perda unilateral parcial não está expressamente incluída na definição específica da Lei 14.768. O caso precisa ser analisado individualmente, especialmente quando existem outras limitações, doenças associadas ou barreiras relevantes.


É necessário ter 41 dB de perda auditiva?

A média de 41 dB ou mais nas frequências previstas em lei é o valor referencial para a limitação auditiva. Entretanto, o INSS também deve analisar a funcionalidade e as barreiras enfrentadas pela pessoa.


O aparelho auditivo retira o direito à aposentadoria?

Não automaticamente. O INSS deve considerar o funcionamento real do aparelho e verificar se permanecem dificuldades de comunicação, compreensão, localização de sons ou participação social.


Quem possui implante coclear pode ser considerado pessoa com deficiência?

Sim, dependendo das limitações que permanecem mesmo com o implante. A existência do equipamento não substitui a avaliação médica e funcional.


É preciso estar incapaz de trabalhar?

Não. A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade total. A pessoa pode continuar trabalhando e ainda assim possuir direito ao benefício.


Quem se aposenta como pessoa com deficiência pode continuar trabalhando?

Sim. O INSS informa que o aposentado por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pode continuar exercendo atividade profissional.


A classificação médica de surdez profunda significa deficiência grave?

Não necessariamente. A classificação médica avalia o nível da perda auditiva. O grau previdenciário considera também autonomia, comunicação, barreiras sociais e participação no trabalho e na comunidade.


É possível comprovar deficiência desde a infância?

Sim. Documentos escolares, exames antigos, relatórios de fonoaudiologia, registros de Libras e prontuários podem demonstrar que a deficiência já existia antes do início das contribuições.


Um laudo recente pode comprovar uma perda auditiva antiga?

O laudo recente pode ajudar, especialmente quando descreve a provável origem e evolução da deficiência. Entretanto, documentos contemporâneos ao período antigo tornam a comprovação mais segura.


Quem não tem exames antigos perde o direito?

Não necessariamente. Podem ser utilizados prontuários, documentos escolares, exames ocupacionais, registros de aparelhos auditivos e outros elementos. Contudo, a ausência de provas antigas pode tornar mais difícil fixar a data inicial.


O BPC e a aposentadoria da pessoa com deficiência são iguais?

Não. O BPC é um benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência em situação de baixa renda e não exige contribuições. A aposentadoria é previdenciária, depende de contribuições e pode gerar décimo terceiro salário e pensão por morte aos dependentes, conforme as regras aplicáveis.


A pessoa com deficiência auditiva precisa ter contribuído durante toda a vida nessa condição?

Não. É possível somar períodos anteriores e posteriores ao início da deficiência. Entretanto, a contagem será ajustada proporcionalmente conforme o tempo sem deficiência e o tempo reconhecido em cada grau.


Quem ainda não tem 55 ou 60 anos pode se aposentar?

Pode ser possível pela modalidade por tempo de contribuição. Nessa regra, não há idade mínima, mas é necessário atingir 20, 24 ou 28 anos para mulheres, ou 25, 29 ou 33 anos para homens, conforme o grau reconhecido.


A reforma da Previdência acabou com a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não. A Emenda Constitucional 103 de 2019 manteve a aplicação da Lei Complementar 142 para os segurados com deficiência do Regime Geral de Previdência Social.


Conclusão

A surdez unilateral total, a perda auditiva bilateral parcial e a surdez bilateral total podem ser reconhecidas como deficiência para fins previdenciários. O direito, entretanto, não depende apenas do diagnóstico ou da quantidade de decibéis indicada no audiograma.

O INSS deve analisar a duração da deficiência, as barreiras enfrentadas, a data de início, o grau funcional e os períodos de contribuição. Na aposentadoria por tempo, o requisito varia conforme o grau leve, moderado ou grave. Na aposentadoria por idade, são exigidos 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, além de 15 anos contribuídos na condição de pessoa com deficiência.

A documentação médica precisa ser acompanhada de elementos que demonstrem a história da deficiência e seus efeitos concretos. Audiometrias antigas, relatórios profissionais, registros escolares, adaptações no trabalho e documentos previdenciários podem ser decisivos para uma análise correta.

Cada caso deve ser avaliado individualmente, especialmente quando a perda surgiu depois do início das contribuições, apresentou agravamento ao longo do tempo ou envolve diferentes possibilidades de aposentadoria.

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